Não pague sua dívida automaticamente. Quando o débito possui mais de 5 anos, o nome do consumidor não pode permanecer negativado, conforme determina o art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que limita o prazo de permanência das informações restritivas ao crédito.
Mesmo que a dívida exista, a legislação brasileira não admite negativação eterna nem constrangimento prolongado do consumidor, pois a proteção à dignidade da pessoa humana é fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal) e deve orientar as relações de consumo.
Manter a inscrição após o prazo legal configura abuso de direito e prática ilícita, violando o art. 187 do Código Civil e o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, podendo gerar responsabilização civil do credor.
Muitos brasileiros continuam pagando valores antigos por medo ou desinformação, quando na verdade a lei já garante proteção contra cobranças abusivas e práticas vexatórias, conforme assegura o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quando o nome permanece indevidamente nos cadastros de inadimplentes, o prejuízo ultrapassa a esfera financeira e atinge direitos da personalidade, como honra, imagem e reputação, protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a negativação indevida gera dano moral presumido, pois expõe o consumidor a constrangimento injusto e restringe seu acesso ao crédito, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e a função social das relações contratuais (arts. 421 e 422 do Código Civil).
Conhecer seus direitos é o primeiro passo para não ser lesado. Informação jurídica é instrumento de proteção do consumidor e concretização da cidadania.

Fernanda S. Martins – É advogada e colunista do portal Viva Goiás



