A Prefeitura de Anápolis editou o decreto nº 39.343, que regulamenta a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU/ITU), da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) e da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), para o exercício de 2016.
Os impostos e taxas de competência municipal serão atualizados este ano em 10,71%, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo- Especial (IPCA-e) acumulado nos últimos 12 meses anteriores à última atualização adotada pelo Município.
Em relação ao IPTU/ITU, conforme garante o Código Tributário e de Rendas do Município, o tributo será isento quando o valor apurado for igual ou menor do que R$ 30,00, exceto para unidades comerciais, salas, lojas e sobrelojas.
O cálculo da isenção não deve apresentar o valor da taxa de expediente, fixada em R$ 2,21. Foi, também, regulamentado o desconto de 10% para o pagamento à vista. O cálculo das construções/edificações, para efeito do lançamento do IPTU, leva em conta o valor do Custo Básico da Construção (CBC), fixado em R$ 1.158,51 o metro quadrado.
Os valores referentes ao IPTU e/ou TSU devidos pelos imóveis edificados, ou o ITU e/ou a CIP, devidos pelos imóveis não edificados e relativos ao exercício de 2016, poderão ser pagos em parcela única ou, então, parcelados até no limite de oito vezes.
Porém, isso vai depender do valor a ser dividido, já que não pode haver parcela com valor inferior a R$ 88,00. Por exemplo, se o imposto a ser pago for de R$ 500,00 o contribuinte não poderá fazer o parcelamento em oito vezes, porque a parcela ficaria em R$ 62,50, ou seja, abaixo do mínimo estipulado no decreto.
As guias para recolhimento do IPTU e/ou da TSU devidos pelos proprietários de imóveis edificados, e/ou as guias para recolhimento do ITU e/ou da CIP devidos pelos proprietários de imóveis não edificados (lotes), serão emitidas num mesmo carnê, sendo individualizadas por tributo correspondente, tanto para pagamento em cota única quanto para pagamento de forma parcelada. Lembrando que a CIP, no caso de cobrança para os imóveis edificados, é cobrado junto à conta de energia elétrica.
CIP
A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP incide sobre os imóveis edificados ou não, residenciais, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, localizados na Zona Urbana ou de Expansão Urbana do Município, incluindo os distritos beneficiados pelo serviço de iluminação pública. Os valores variam conforme o enquadramento de cada imóvel, com base na cota padrão geral fixada para o cálculo da CIP, na ordem de R$ 20,13. O enquadramento agrupa três tipos de contribuintes: os residenciais; os comerciais, industriais e prestacionais e os imóveis não edificados. (veja a tabela no box)
O calendário fiscal de 2016 prevê o início do pagamento do IPTU/ITU a partir do dia 12 de abril, com o pagamento da cota única ou da primeira parcela, caso o contribuinte faça opção em dividir o valor dos tributos. O mesmo vale para a TSU e a CIP (imóveis não edificados).
Tabela de valores da CIP
I – Valores Residenciais
1ª Zona – R$24,15 / mês
2ª Zona – R$21,13 / mês
3ª Zona – R$18,11 / mês
4ª Zona – R$14,09 / mês
II – Valores Comerciais, Industriais e Prestacionais
1ª Zona – R$24,15 / mês
2ª Zona – R$21,13 / mês
3ª Zona – R$18,11 / mês
4ª Zona – R$14,09 / mês
III – Valores p/Imóveis não edificados
1ª Zona – R$8,05 / mês
2ª Zona – R$7,04 / mês
3ª Zona – R$6,04 / mês
4ª Zona – R$5,03 / mês
(Fonte: Decreto 39.343/SEMFAZ)