Namoro ou união estável? Entenda o que é contrato de namoro

No campo do Direitos das Famílias, alguns temas se tornaram mais falados e as pessoas tem  buscado, de forma mais frequente, a regularização de suas relações afetivas. Sabe-se que, hoje, as relações se modificam de uma forma muito rápida e, por diversas vezes, o próprio casal pode ter dúvidas se o seu relacionamento se configura como um namoro ou como uma união estável. A evolução dos costumes e a maior liberdade íntima tornou a linha divisória das relações muito tênue. É importante estabelecer e formalizar as diferenças, pois cada relação gera desdobramentos jurídicos diferentes.

Retrato de um casal de lésbicas envolto na bandeira LGBT olhando para a câmera, Banco de Video - Envato ElementsA união estável se caracteriza quando um casal, seja hetero ou homoafetivo, possui uma relação e apresentam uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituir uma família. Não há previsão legal de um prazo mínimo para se caracterizar a união estável. Já o namoro é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar. Pois bem, o que vai distinguir as referidas relações, não é o tempo  do relacionamento, pois há casais que possuem namoros longos. Tampouco será a presença de filhos, pois os mesmos podem existir tanto no namoro como na união estável.

A principal distinção está na configuração de uma família. No namoro, de fato, pode até existir uma preparação futura para a existência de uma família. Na união estável a família já existe, ao contrário do namoro. A união estável possui regime de bens próprio, o da comunhão parcial de bens, salvo se o casal optar por outro regime de bens. Já, o namoro, por si só, não tem consequências jurídicas. Não gera, por exemplo, partilha de bens ou regime de bens, fixação de pensão alimentícia ou direitos sucessórios em caso de morte.

Mas, na prática, estas relações podem se confundir e o Direito das Famílias tem criado mecanismos de formalização e regularização da união estável ou do namoro, diante dos possíveis desdobramentos jurídicos, especialmente em casos de rompimento da relação e morte.

Ao Direito das Famílias interessa distinguir o namoro da união estável, a fim de apresentar as soluções jurídicas para cada caso. Assim, tem crescido a quantidade de casais que estão buscando a realização do tão comentado contrato de namoro, o que tem despertando curiosidades acerca deste contrato.

Certo dia, uma colega de trabalho que está em um namoro há 7 anos procurou esta colunista para contar, com alegria, que seu relacionamento estava dando um passo para um futuro casamento, pois seu namorado havia pedido para que fossem ao cartório fazer um contrato de namoro.

Confesso, que refleti em como responde-la sobre o tal convite, ante tamanha euforia e esperança em constituir uma família, pois, na realidade, tratava-se de uma situação inversa a que ela estava pensando ser. O convite que ela recebeu foi para deixar formalizado que sua relação é um namoro e nada além disso, ou seja, este contrato desconfigura a existência de uma união estável. Logo, este contrato possui o objetivo de deixar público que esta relação não passa de um namoro.

Em síntese, no contrato de namoro o casal nega a existência e a intenção de formar uma união estável. A união estável se assemelha ao casamento, pois o casal vive e se apresenta como se casados fossem. Esta união possui reflexos patrimoniais, e em caso de dissolução da relação, haverá a partilha de bens de acordo com o regime, há deveres entre o casal, como o de assistência recíproca.

A depender do caso, poderá haver fixação de pensão alimentícia para um dos conviventes. A união estável pode ser formalizada por escritura pública no cartório ou seu reconhecimento, bem como sua dissolução também pode ocorrer pela via judicial.

Mas, lembramos que um contrato de namoro não substitui a vida real. Um casal pode fazer um contrato de namoro, entretanto, se, na prática, ficarem comprovados os requisitos de uma união estável,  qualquer um dos conviventes poderá buscar judicialmente o reconhecimento deste união estável e os possíveis direitos decorrentes desta união, mesmo com a existência do contrato de namoro.

Também lembramos que um contrato de namoro não é desinteressante ao Direito das Famílias. Apenas deixa formalizado que a relação é apenas um namoro e objetiva descaracterizar a união estável e, por consequência, os direitos patrimoniais decorrentes da união. Mas jamais poderá ser a única prova da relação afetiva na vida de real de um casal.

Mariane Stival é colunista do portal Viva Anápolis

Advogada, PhD em Direito Uniceub/Univ. Paris Sorbonne e Conselheira da SBD (@marianemfstival)

 

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